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SIMMMEL E SINTIMESC Celebram Convenção Coletiva de Trabalho 2022

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL 
Excetuados os menores aprendizes, nenhum empregado abrangido perceberá salário inferior, em janeiro de 2022 a R$ 1.623,00 (hum mil, seiscentos e vinte e três reais).
Parágrafo 1º - As empresas que fundamentadamente, não tiverem condições de cumprir o piso salarial estabelecido nesta convenção, poderão realizar Acordo Coletivo específico com o SINTIMESC, visando adequação do piso salarial a sua realidade.
Parágrafo 2º - Inviabilizada a negociação para a realização do Acordo Coletivo, fica a empresa obrigada a cumprir os valores estabelecidos nesta convenção coletiva de trabalho.


CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 
Os salários de janeiro de 2022 dos integrantes da categoria profissional serão corrigidos pela aplicação do percentual de 10,16% (dez virgula dezesseis por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01/01/2021. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos no período de 01/01/2021 a 31/12/2021.Parágrafo 1º - A eventual diferença apurada pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de março de 2022, ou seja, até o 5º dia útil do mês de abril.Parágrafo 2º - Fica facultado ao Sindicato profissional propor às empresas que estiverem em melhor situação econômico-financeira, negociação de reajustes salariais mais favoráveis aos trabalhadores.Parágrafo 3º - As empresas que, em razão de dificuldades econômico-financeiras, não puderem proceder aos reajustes salariais previstos no “caput”, comunicarão fundamentadamente ao Sindicato profissional, Rua Nunes Machado nº 94 - Edifício Tiradentes – 5º andar, Florianópolis, que se comprometem a enviar representante credenciado à sede da empresa, para tomar conhecimento dos fatos e submeter aos respectivos empregados acordo específico de redução ou parcelamento diferenciado do reajuste previsto, ficando claro que, firmado o acordo, com fundamento no inciso VI, do art. 7º da Constituição Federal, a empresa ficará desobrigada do cumprimento da presente cláusula.Parágrafo 4º - Os empregados admitidos após janeiro de 2021 terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de janeiro de 2021.Parágrafo 5º - Serão compensadas todas as antecipações concedidas no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 exceto as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

Fonte: Diretoria do SIMMMEL

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