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o sindicato - estatuto

3ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DO SIMMMEL - SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES-SC E REGIÃO
CAPÍTULO I: Denominação, sede, prazo e finalidades

Art. 1º  –  Denominação, sede e prazos:
O SIMMMEL – Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico de Lages-SC, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro em Lages, no Estado de Santa Catarina, à Rua Nossa Senhora dos Prazeres, nº. 102, Centro, nesta cidade de Lages/SC, estabelecido em 15/12/1988, com prazo indeterminado de duração, tem por finalidades a pesquisa, a organização, o amparo, a capacitação, o fomento aos negócios inovadores e a representação legal da categoria econômica na base territorial da indústria metalúrgica, mecânica e do material elétrico de Lages/SC, Abdon Batista/SC, Anita Garibaldi/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Brunópolis/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Capão Alto/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Otacílio Costa/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Rio Rufino/SC, Santa Cecília/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem/SC, conforme dispõe a legislação em vigor e o Estatuto Social.
Art. 2º - São objetivos do SIMMMEL:
a) ser mandatário e defender, no âmbito administrativo  e/ou  judiciário, os interesses gerais da categoria ou particular de seus membros quando cabível, principalmente nas relações trabalhistas e tributárias;
b) realizar contratos, convenções e acordos coletivos de trabalho ou instaurar dissídio coletivo, buscando a equidade nas relações com a classe laboral (art. 14, §2º);
c) eleger os representantes dessa categoria para representar seus associados em todos os compromissos assumidos e principalmente nos previstos na alínea “b” do Art. 2º;
d) estabelecer contribuição a todos aqueles que participem da categoria representada nos termos da legislação em vigor e deste estatuto, buscando meios de receber os créditos inadimplidos pelos seus filiados, a fim de garantir a estabilidade financeira da entidade;
e) obedecer à lei e os princípios éticos e morais, de forma a beneficiar seus associados;
f) buscar parcerias com indústrias e profissionais para oferecer capacitação aos associados; 
g) fornecer através de parcerias com instituições ou profissionais renomados consultoria empresarial técnica e jurídica para solução das questões de interesse coletivo dos associados;
h) buscar a conciliação nos dissídios trabalhistas coletivos;                                             
i) colaborar com o os órgãos públicos na resolução dos problemas que se  que se relacionem com a categoria;
j) cumprir as decisões judiciais e administrativas que lhe sejam aplicáveis;
k) organizar e participar  de congressos, conferências, feiras, exposições e outros eventos, de interesse das indústrias associadas ao SIMMMEL, buscando a integração e a geração de novos negócios entre os associados;
l) manter relações institucionais com o sistema confederativo e outras entidades correlatas;
m) propor medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como outras tendentes a incentivar a aperfeiçoar a produção nacional e principalmente as indústrias filiadas ao SIMMMEL;
n) apoiar o desenvolvimento industrial e ações que visem o uso equilibrado dos recursos naturais e o respeito ao meio ambiente.
Parágrafo primeiro – No desenvolvimento e na execução de suas atividades o SIMMMELobservará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará discriminação de raça, sexo, cor, gênero ou religião.
Parágrafo segundo – O SIMMMELadota praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório. 
CAPÍTULO II: Dos associados
Art. 3º - A toda indústria do setor metalúrgico, mecânico e do material elétrico, na área de abrangência territorial, e que atenda aos requisitos legais e  estatutários, assiste o direito de ser admitida no quadro social do SIMMMEL.
§ 1.º - A admissão será confirmada em reunião da Diretoria.
§ 2.º - Caberá recusa à admissão quando evidenciada falta grave.
§ 3.º - No caso de recusa da admissão, é cabível o recurso judicial para contrapor essa decisão.
§ 4.º - Excetua-se das atividades abrangidas pelo SIMMMEL a:
1 - forjaria de metais, assim considerada a transformação a quente ou a frio do ferro e aço em barra, lingote ou tarugo em produto aplicável no processo industrial subseqüente, cabendo as indústrias que exercem essas atividades a filiação no Sindiforja – Sindicato Nacional da Indústria de Forjaria;
2 - a trefilação e a laminação de metais ferrosos dos seguintes segmentos econômicos, (produção de arames trefilados de aço, barras trefiladas de aço, cabos e cordoalhas de aço, artigos para escritório como clipes e grampos, relaminação de aço, processamento de aços magnéticos, processamento e beneficiamento de aços inoxidáveis, produção de tubos de aço e de barreiras de proteção perimetral, cabendo as indústrias que exercem essas atividades a filiação no Sicetel – Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos;
3 - a fabricação de materiais e equipamentos ferroviários (vagões, carros de passageiros, locomotivas, sua parte e peças), rodoviários (reboques, semi-reboques, terceiro eixo, quinta roda, caçambas e tanques), duas rodas (motos, bicicletas, suas partes e peças), trailers, motor-homes, ônibus e microônibus, cabines especiais, rebocados leves e engates para carretinhas, cabendo as indústrias que exercem essas atividades a filiação no Simefre – Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários;
4 - a fabricação de máquinas e equipamentos, cabendo as indústrias que exercem essas atividades a filiação no SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS - SINDIMAQ.
Art. 4º - Os sócios constituirão uma única categoria composta pelas indústrias pertencentes a categoria econômica, como sócios efetivos.
Parágrafo único  Salvo por dolo ou má-fé, os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais do SIMMMEL.
Art. 5º - Poderá qualquer associado, questionar todo ato lesivo de direito contrário a estes estatutos emanado de qualquer associado, da diretoria, conselho fiscal, delegados ou da assembléia geral.
Art. 6º - São direitos dos associados:
a) tomar parte, votar e ser votado nas assembléias gerais;
b) eleger e ser eleito para os cargos eletivos do SIMMMEL; 
c) requerer, com número de associados não inferior a 5% (cinco por cento), a convocação de assembléia geral extraordinária, justificando-a;
d) usar os serviços prestados direta ou indiretamente pelo SIMMMEL, nas condições estabelecidas em regulamento ou pela diretoria;
e) examinar a contabilidade, relatórios, contas e demais documentos mediante requerimento por escrito;
f) participar das reuniões de diretoria.
§ 1º - Os direitos dos associados são personalíssimos, todavia é permitido aos representantes das indústrias associadas outorgarem poderes para proprietários sem poderes específicos ou procuradores da respectiva empresa tomar parte das reuniões e assembléias, podendo votar mediante procuração com firma reconhecida, inclusive na eleição sindical;
§ 2º - Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade;
§ 3º - Terá direito a votar ou ser votado  nas assembléias gerais somente o associado que estiver adimplente com suas obrigações financeiras perante o SIMMMEL.
Art. 7º - São deveres dos associados:
a) pagar todas as obrigações financeiras estipuladas e autorizadas em assembléia geral e na legislação;
b) participar  das assembléias gerais e reuniões dos associados e cumprir as suas               determinações;
c) cumprir eficazmente as atribuições do cargo em que for investido e as tarefas que lhe sejam confiadas;
d) prestigiar o SIMMMEL difundindo o associativismo como meio de crescimento empresarial e pessoal;
e) consultar o SIMMMEL antes de se manifestar em nome da entidade;
f) cumprir as disposições estatutárias, regimentais, regulamentares, decisões e resoluções tanto das Assembléias Gerais como de demais órgãos administrativos do SIMMMEL;
g) manter atualizado o seu cadastro na secretaria do SIMMMEL.
Art. 8º - Os associados podem ser suspensos ou eliminados do SIMMMEL.
§ 1.º - Serão suspensos os direitos do associado que:
a) sem motivo justificado atrasar o pagamento de mais de 03 parcelas da contribuição sindical
e/ou da contribuição confederativa e/ou outra que venha a ser instituída pela Assembléia Geral;
b) representar o SIMMMEL ou manifestar-se em seu nome sem estar credenciado pela assembléia geral ou Diretoria.
§ 2.º - Será eliminado do quadro social o associado que:
a) por má conduta ou falta cometida contra o SIMMMEL, se constituir elemento nocivo à entidade;
b) infringir o presente Estatuto ou deixar de cumprir as deliberações das assembléias  gerais ou da Diretoria;
§ 3.º - As penalidades serão aplicadas pela Diretoria;
§ 4.º - Sob pena de nulidade, a penalização só poderá ocorrer após processo devidamente instruído, observando-se amplo direito de defesa, que será apresentada por escrito à diretoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da notificação dos fatos, tendo a diretoria que se pronunciar em 10 dias contados do recebimento da defesa;
§ 5.º - Da penalidade imposta caberá recurso judicial, de acordo com a legislação vigente;
§ 6.º - A simples manifestação da maioria não será base para aplicação de qualquer penalidade, a qual só terá cabimento e aplicação nos casos previstos na Lei e neste Estatuto;
§ 7.º - Para o exercício dos direitos de associado a comunicação de penalidade não implicará em incapacidade, a qual só poderá ser declarada por autoridade competente;
§ 8.º - Em caso de atraso no pagamento das contribuições e/ou outras obrigações pecuniárias, não se aplicam as condições dos parágrafos 4.º, 5.º e 6. º anteriores.
Art. 9º -  Os associados que tenham sido eliminados ou suspensos do SIMMMEL poderão ser admitidos novamente, a critério da assembléia geral ou na liquidação dos seus débitos, quando se tratar de inadimplência.
Art. 10º - São órgãos de administração do SIMMMEL:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III: Organização administrativa
SEÇÃO I – Assembléia Geral
Art. 11º - As assembléias gerais ordinárias e extraordinárias são soberanas nas determinações não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de  associados aptos a votar em  primeira convocação e, em  segunda, por  maioria  dos  votos  dos  associados presentes, salvo os casos especiais aqui previstos.
Parágrafo único: A convocação de assembléia geral será feita por edital que poderá ser enviado aos associados por meio eletrônico, sendo, também, no mesmo prazo, afixado no quadro de avisos da sede da entidade e publicado 01 (uma) vez em jornal de grande circulação na base territorial desta entidade com antecedência mínima de 03 (três) e no máximo 05 (cinco) dias úteis.
Art. 12º - Realizar-se-ão as assembléias gerais extraordinárias, observadas as prescrições anteriores:
a) quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente ou  houver determinação legal; 
b) requerimento por escrito dos associados com direito a voto em número de no mínimo 05% (cinco por cento), os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.
Art. 13º - À convocação de assembléia geral extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados com direito a voto, não poderá  se opor o Presidente do Sindicato, que terá de promovê-la dentro de 10 (dez) dias contados da entrada do requerimento na Secretaria.
§ 1° - Deverá comparecer à reunião, sob pena de nulidade, a maioria dos que a promoverem;
§ 2°  - Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que a deliberaram realizar poderão convocá-la.
Art. 14º - As assembléias gerais extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para que forem convocadas, mediante confecção de ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, lida, votada e assinada no final dos trabalhos.
§ 1° - O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária da receita e despesa e respectivas alterações deverá constar da ordem do dia da assembléia geral ordinária, convocada nos termos deste Estatuto, de acordo com o art. 24, parágrafo único;
§ 2° - Somente a assembléia geral especialmente convocada pode deliberar sobre o estabelecimento da convenção coletiva de trabalho, termo aditivo da convenção coletiva de trabalho, sua prorrogação e rescisão, dissídios coletivos de trabalho, alienação do patrimônio (art. 69, b), reforma do estatuto social e dissolução do sindicato (art. 66 e 68).
SEÇÃO II - Da Diretoria
Art. 15º - O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de no mínimo 07 (sete) e no máximo 11 (onze) membros, eleitos na forma da legislação vigente, eleitos por assembléia geral extraordinária para um mandato de 03 (três) anos.
§ 1º - Os delegados representantes junto ao Conselho da Federação serão indicados pela diretoria dentre os seus membros;
§ 2° -  Os cargos de Diretoria serão ocupados por diretores quotistas ou acionistas  das indústrias que pertençam ao quadro social do Sindicato há pelo menos 12 (doze)  meses, permitida, para o cargo de Presidente, uma reeleição;
§ 3º – Diretores  empregados  ou  equivalentes  de  indústrias  associadas, cujos  diretores  quotistas  ou acionistas atuem em endereço situado fora da abrangência deste Sindicato, poderão também integrar a Diretoria, exceto para o cargo de  Presidente, que exigirá, sempre, o disposto no parágrafo anterior;
§ 4º. – O SIMMMEL não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§5º. – No exercício das funções e para o registro de chapa nas eleições sindicais deverão ser nominados os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e dos 02 delegados, além dos suplentes que podem ser entre 02 e 06 membros, além dos 06 integrantes do conselho fiscal.
Art. 16º - À Diretoria compete:

a) encaminhar o sindicato de acordo com os presentes estatutos, administrar o patrimônio da entidade  e defender os interesses da categoria representada;      
b) submeter à aprovação da Assembléia Geral Ordinária até o dia 30 de abril do ano seguinte, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal, o relatório das ocorrências do ano anterior, do qual deverá constar: 
1 - balanço financeiro e patrimonial;
2 - demonstração das aplicações das contribuições e demais receitas.

c) submeter até o dia 30 de  abril de cada ano à avaliação  e aprovação da Assembléia Geral Ordinária, acompanhada  de parecer  do Conselho Fiscal, a proposta de orçamento da receita e despesa para  o  exercício;
d) preparar os requerimentos dos serviços necessários, subordinados  a estes Estatutos;
e) desempenhar, e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como os Estatutos, regimentos e resoluções  das assembléias gerais, das reuniões de  associados e  dela própria; 
f)  aplicar as penalidades previstas nestes Estatutos;
g) reunir-se em reunião extraordinária sempre que o Presidente ou a maioria  dos diretores   convocá-la.
§ 1º - As decisões  da Diretoria deverão ser tomadas por maioria dos votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros em primeira convocação e em segunda chamada com os membros presentes;
§ 2º - As peças de que cogitam os itens 1 e 2  deste artigo obedecerão aos modelos tradicionalmente  aceitos e deverão ser organizadas por contabilista legalmente habilitado e assinadas pelo Presidente e pelo Tesoureiro;
§ 3º - Na hipótese de não aprovação das contas da Diretoria cumpre-lhe a obrigação de reapresentá-las no prazo máximo de 15 dias contados da data da não aprovação;
§ 4º - Em caso de não aprovação das contas reapresentadas a Diretoria, o responsável por eventual prejuízo, seja por dolo ou culpa, será responsável pelo ressarcimento dos valores não aprovados, cabendo à Assembléia Geral a decisão de encaminhar outras sanções previstas em Lei ou nesses Estatutos;
§ 5° - nos anos que antecederem a troca de diretoria os documentos referidos no item “c” deste artigo serão apresentados até o dia 30 de novembro.
Art. 17º - Ao término do mandato a Diretoria prestará  contas de sua gestão, apresentando à aprovação da Assembléia Geral Ordinária, antes da posse da nova Diretoria, os relatórios a que se referem os itens 1 e 2 do artigo 16, levantando para esse fim, por intermédio de contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesa e econômico no livro Diário.
Parágrafo único: os balanços a que se refere este artigo conterão as assinaturas do respectivo contabilista, do Presidente, do Tesoureiro e as de aprovação no Conselho Fiscal, nos termos da Lei e regulamentos em vigor.
Art. 18º -  Ao Presidente compete:
 
a) representar o Sindicato perante a Administração Pública e em Juízo, podendo, também, nessa última hipótese, delegar poderes;
b) convocar as reuniões de Diretoria e de associados e as sessões da assembléia geral,   presidindo aquelas e instalando essas últimas;
c) assinar as atas das sessões e reuniões de Diretoria e de associados, o Orçamento Anual, o Relatório do Exercício Anterior e todos os papéis que dependam de sua assinatura,  bem  como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;
d) ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, em  conjunto com o Tesoureiro; contratar os funcionários do Sindicato cujos nomes e salários tenham sido aprovados pela  Diretoria.
Art. 19º - Ao Secretário compete:
a)  substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
b)  preparar a correspondência do expediente do Sindicato;
c)  ter sob sua guarda o arquivo;                                                                                     
d)  redigir e ler as atas das sessões da Diretoria;
e)  dirigir e fiscalizar os trabalhos da secretaria.
Art. 20º - Ao Tesoureiro compete:
a) cobrar mensalidades, firmar recibos, dar quitação e efetuar pagamentos em nome do SIMMMEL, assinando, juntamente com o Presidente ou seu substituto estatutário, nas ausências ou impedimentos daquele, os documentos competentes;                          
b) manter em ordem os serviços da tesouraria e a respectiva escrituração, de conformidade com a Lei, observadas as instruções emanadas da diretoria;
c) depositar em estabelecimento bancário que melhor atenda os interesses da entidade os   numerários que excederem um salário mínimo;
d) executar quaisquer outros encargos que lhe forem confiados pela Diretoria ou pela    Presidência;
e) substituir o Secretário em suas faltas ou impedimentos;
f) ter sob sua guarda e responsabilidade os valores monetários da entidade;
g)apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;
h) acompanhar o índice de inadimplência dos associados do SIMMMEL, sugerindo a diretoria formas de reduzir os valores a receber, sempre buscando a melhoria da situação financeira da entidade.
Art. 21º – Aos Delegados representantes junto à federação compete tratar das questões correlatas, bem como promover o relacionamento do SIMMMEL com as entidades sindicais.
Art. 22º – Poderá a diretoria eleita criar cargos rotativos durante a gestão, para cumprir os objetivos desse estatuto.

SEÇÃO III - Do Conselho Fiscal
Art. 23º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos, com número igual de suplentes, eleitos  para mandatos de 03 (três) anos, pela  assembléia  geral, na  forma  destes  Estatutos, abrangendo  sua competência a fiscalização da gestão financeira e de todos os atos da Diretoria.
Art. 24º - Ao Conselho Fiscal compete:
a) dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;
b) opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes mensais e o balanço anual;
c) reunir-se, ordinariamente, uma vez por semestre  e extraordinariamente quando necessário;
d) dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e nele lançar seu visto;
e) dirimir dúvidas, discórdias e qualquer impasse entre os membros da diretoria ou nas reuniões, quando requerido pelas partes;
Parágrafo único: O parecer sobre o balanço do exercício financeiro, previsão orçamentária da receita e despesa e respectivas alterações deverá constar da ordem do dia da assembléia geral ordinária, convocada nos termos deste Estatuto (art. 14, §2º).
SEÇÃO IV – Da perda do mandato
Art. 25º - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão o seu  mandato nos seguintes casos:
a) dilapidação do dinheiro e dos bens do SIMMMEL;
b) grave violação destes Estatutos; 
c) abandono de cargo, na forma prevista no Art. 31 e seu parágrafo;
d) deixar de integrar a indústria associada da atividade econômica representada pelo Sindicato.
§ 1º -  A perda do mandato será declarada por Assembléia Geral;
§ 2° - Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso,  no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o amplo direito de defesa, que será apresentada por escrito à diretoria, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da notificação dos fatos, tendo a diretoria que se pronunciar em 10 dias contados do recebimento da defesa;
§ 3.º - Da penalidade imposta caberá recurso judicial, de acordo com a legislação vigente.
Art. 26º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe o artigo 28 e seus parágrafos.

SEÇÃO V – Das substituições
Art. 27º - A convocação de suplente, quer para a diretoria quer para o conselho fiscal ou delegados, compete ao Presidente ou ao seu substituto estatutário.
Art. 28º - Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria o substituto previsto neste Estatuto assumirá automaticamente o cargo vacante.
§ 1°- As renúncias serão comunicadas por escrito ao Presidente do Sindicato;
§ 2º - Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, esta será  notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que, dentro de 3 (três) dias úteis, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
Art. 29º - Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal e não houver suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará Assembléia Geral Extraordinária, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, sob pena de responsabilidade pessoal.
Art. 30º - A Junta Governativa Provisória, constituída e empossada nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias  à  realização  de novas eleições  para  a  investidura  nos  cargos  da   Diretoria e Conselho Fiscal, na conformidade   dos  Estatutos  presentes, no  prazo  máximo  de  noventa  dias contados de sua posse.
Parágrafo único: Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.
Art. 31º - Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação econômica, durante cinco anos.
Parágrafo único: Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada por escrito a 06 (seis) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.
Art. 32º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 28 e seus parágrafos.
CAPÍTULO IV: Processo eleitoral
SEÇÃO I – Convocação
Art. 33º – No prazo máximo de até 180 (cento e oitenta dias) e no mínimo de 120 dias (cento e vinte dias antes do término do mandato, a Diretoria deverá convocar uma Assembléia Geral para a instauração do processo eleitoral, para definição de data das eleições, que deverão ocorrer no mês de novembro do ano do término do mandato e para formação da comissão eleitoral.
Parágrafo único: A comissão eleitoral publicará em até 15 dias após a realização da assembléia geral, em jornal de grande circulação da base territorial do SIMMMEL e por meio eletrônico, um edital com a data e demais informações pertinentes ao registro de chapas e realização das eleições, contendo obrigatoriamente os prazos para recursos previstos no art. 38, § 2º, com a seguinte redação: “Encerrado o prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral obrigatoriamente e qualquer associado facultativamente terão 05 dias para verificar a regularidade do registro, devendo a comissão eleitoral em 05 dias intimar as partes para que façam as devidas correções e/ou uma única substituição de quantos candidatos forem necessários, em no máximo 05 dias após o recebimento da intimação”.   
SEÇÃO II – Da comissão eleitoral
Art. 34º – A comissão será composta por 05 membros dentre os associados, eleitos pela Assembléia Geral (art. 33), que entre si elegerão um presidente para convocar, processar e realizar as eleições, sendo vedada a participação de membros da atual diretoria ou do conselho fiscal, cabendo aos mesmos o dever de colaboração quando solicitado pela comissão eleitoral.
Parágrafo único – O membro da comissão eleitoral que porventura fizer parte de alguma chapa deverá ser substituído imediatamente pela diretoria.
Art. 35º – Compete à comissão eleitoral:
a) Receber a inscrição das chapas, verificando o preenchimento de todos os pré-requisitos;
b) Garantir que todas as chapas inscritas tenham as mesmas condições e oportunidades para a utilização do patrimônio e instalações do SIMMMEL, tais como, salas, local para reunião e depósito de material gráfico e promoção de debates;
c) Escolher e treinar os mesários, cuidando do treinamento e instrução sobre os procedimentos eleitorais;
d) Encarregar-se da confecção da lista de votantes, confecção de cédulas, urnas e cabines para a votação e divulgação das eleições junto aos associados;
e) Credenciar os fiscais das chapas, garantindo sua presença junto à mesa coletora de votos fixa ou móvel;
f) Abrir e encerrar o processo eleitoral;
g) Responsabilizar-se pela guarda e segurança das urnas;
h) Instalar o processo de apuração e compor a mesa apuradora;
i) Dirimir as dúvidas ou problemas que possam surgir durante o processo eleitoral, resolvendo na forma da equidade as situações não previstas neste estatuto, podendo para tanto contratar assessores, que deverão ser pagos pelo SIMMMEL;
j) Garantir a todos os associados à consulta a qualquer documento relativo à eleição, inclusive a lista de votantes até 30 dias antes das eleições;
k) Publicar o resultado do pleito eleitoral dentro de 05 (cinco) dia após o julgamento de eventuais recursos e impugnações.
SEÇÃO III – Da elegibilidade
Art. 36º – Somente poderão votar e candidatar-se a qualquer cargo eletivo os associados que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) ter mais de 12 (doze) meses de inscrição no quadro social do SIMMMEL até a data de inscrição da chapa;
b) estar quite com os cofres do SIMMMEL antes da realização da Assembléia prevista no art. 33.
Art. 37º - Não poderão ser candidatos a composição de chapa os associados que não tiverem cumprido com as obrigações estatutárias, independente de estar suspenso ou eliminado do quadro social, desde que a impugnação seja julgada procedente na forma do art. 38, §2º.
SEÇÃO IV – Do registro das chapas
Art. 38º – O prazo para registro das chapas será de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital do art. 33, parágrafo único.
§ 1º. – O requerimento de registro de chapa conterá documento comprobatório do vínculo do candidato com a empresa representada, cópia do cartão do CNPJ e ficha de qualificação assinada pelo candidato contendo nome completo, RG, CPF, endereço residencial, e-mail e telefone, entregue em 02 vias na secretaria do SIMMMEL, obedecendo às regras do art. 15, §2º e §3º, discriminando obrigatoriamente o nome do candidato a presidente, secretário, tesoureiro e dos 02 delegados além dos suplentes em número mínimo de 02 e de no máximo 06, e dos 06 integrantes do conselho fiscal (art. 15, §5º);
§ 2º. – Encerrado o prazo para registro de chapas, a comissão eleitoral e qualquer associado terão 05 dias para verificar a regularidade do registro, devendo a comissão eleitoral em 05 dias intimar as partes para que façam as devidas correções e/ou uma única substituição de quantos candidatos forem necessários, em no máximo 05 dias após o recebimento da intimação;
§ 3º. – Após as providências do § 2º desse artigo, a comissão eleitoral publicará em 05 dias, no mesmo jornal de grande circulação a relação das chapas regularmente inscritas;
§ 4º. – É proibida a acumulação de cargos na diretoria e no conselho fiscal, sob pena de nulidade do registro, devendo ser preenchidos todos os cargos em conformidade com o art. 15, §5º e art. 38, §1º do presente estatuto.
§ 5º. – As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro (art. 40, §2º);
SEÇÃO V – Do voto
Art. 39º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédula única contendo todas as chapas registradas;
b) isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
c) verificação da autenticidade da cédula única à vista da rubrica dos membros da mesa coletora;
d) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto, podendo ser utilizada à urna eletrônica.
Art. 40º - A cédula única, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente, com letra preta e tipos uniformes.
§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de tal forma que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola ou adesivo para fechá-la;
§ 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem de registro;
§ 3º - As chapas conterão os nomes dos candidatos da diretoria e do conselho fiscal, efetivos e suplentes.
SEÇÃO VI – Do quórum
Art. 41º - O pleito somente será válido se participarem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados em condições de voto.
SEÇÃO VII – Da seção eleitoral de votação
Art. 42º - Compete ao Presidente da comissão eleitoral designar 03 (três) pessoas, preferencialmente associados do SIMMMEL para a constituição da mesa coletora composta por 01 (um) Presidente, 01 (um) Mesário e 01 (um Suplente).
Parágrafo único – Poderão ser instaladas urnas coletoras móveis a critério da comissão eleitoral, devendo ser presidida por pessoa indicada pela comissão eleitoral.
Art. 43º - A mesa coletora será constituída em até 05 (cinco) dias antes da data da eleição e será instalada até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da votação.
               
Art. 44º - Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1º - Salvo motivo de força maior, todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e de encerramento da votação;
§ 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o 1º mesário e, na falta ou impedimento deste, o suplente;
§ 3º - Não poderão ser nomeados membros da mesa coletora:
a) os candidatos, seus sócios, cônjuges ou parentes até segundo grau;
b) os membros Diretores do SIMMMEL.
§ 4º - A pessoa que assumir a presidência da mesa coletora poderá nomear, dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do Parágrafo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa;
§ 5º - A mesa coletora funcionará no período das 09:00 (nove) às 17:00 (dezessete) horas, na Sede do SIMMMEL. Podendo a mesa encerrar, antecipadamente, seus trabalhos, se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
               
Art. 45º - No dia designado, antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se estão em ordem o material e a urna destinada a recolher os votos, notificando o Presidente da comissão eleitoral sobre irregularidades, para que sejam supridas eventuais deficiências.
Art. 46º - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente da mesa e, após assinalar a chapa de sua preferência, na cabina indevassável e a depositará fechada, na urna colocada na mesa coletora.
               
Art. 47º - A mesa coletora resolverá de pleno, as dúvidas e controvérsias que surgirem durante a votação, registrando-as em ata.
Parágrafo único - No uso dessa faculdade, poderá a mesa determinar as providências que julgar necessárias, inclusive o voto em separado.
Art. 48º - Os eleitores cujos votos forem impugnados votarão em separado.
Parágrafo único - No voto em separado, o eleitor colocará a cédula única, já assinalada, dentro de um envelope que será lacrado, onde mencionará o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, para que a mesa apuradora possa decidir sobre a apuração. Serão tidos como inexistentes as impugnações que não forem ratificadas, por escrito, até o término do horário de votação.
SEÇÃO VIII – Da seção eleitoral de apuração dos votos
Art. 49º - Terminada a votação e após a urna ser lacrada e rubricada pelos fiscais de chapa, ou na falta destes pelo membro da comissão eleitoral, a mesa coletora será automaticamente, transformada em mesa apuradora, sob a mesma presidência, e passará a fazer a contagem dos votos, salvo quando não alcançando o “quorum”.
§ 1º - Apresentando qualquer cédula, sinal, rasura ou dizer, suscetível de identificar o eleitor, ou tendo sido assinalada mais de uma chapa, o voto será anulado;
§ 2º - Qualquer protesto sobre a votação e a apuração será registrado em ata;
§ 3º - Os votos válidos, os nulos e os brancos, serão computados para efeito de “quorum”;
§ 4º -O pleito somente será válido se participarem no mínimo 50% (cinqüenta por cento) mais 01 (um) dos associados em condições de voto (art. 41º);
§ 5º - Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o seu número coincide com a lista de votantes, e em havendo divergência, procederá da seguinte maneira:
I – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinarem a lista, considerarão como votos nulos a diferença de votos;
II – Se o total de cédulas for superior a respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos a chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas, em sendo a diferença igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
III – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo mínimo de 15 e no máximo de 30 dias, circunscritos aos eleitores constantes da relação de votantes da urna correspondente;
IV – Em caso de empate entre as duas chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 dias, limitada a eleição as chapas em questão.
Art. 50º - Encerrada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples em relação ao total de eleitores, e fará lavrar atas dos trabalhos eleitorais, a qual mencionará:
a) dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos, com os nomes dos componentes da mesa e fiscais de chapa quando houver;
b) o resultado apurado, especificamente o número de votantes, quantidade de votos atribuídos a cada chapa, os votos brancos e os votos nulos;
c) o registro de protestos e outras ocorrências.
Parágrafo único - A ata será assinada pelos componentes da mesa, esclarecendo-se os motivos da eventual falta de qualquer assinatura.
SEÇÃO IX – Das nulidades
Art. 51º - Serão nulas as eleições:
a) que realizadas em dia, hora e local diferentes dos constantes do Edital, ou for encerrada antes da hora marcada, salvo se tiverem votado todos os eleitores constantes da lista de votação;
b) não forem cumpridos os preceitos legais e estatutários aplicáveis.
Art. 52º - Serão anuláveis as eleições quando comprovadamente, ocorrer vício, dolo, fraude ou má-fé.
SEÇÃO X – Dos recursos
Art. 53º - O prazo para a interposição de recurso será de 02 (dois) dias, contados da data de realização do pleito, e poderá ser proposta por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais.
§ 1º - Do recurso e dos documentos de prova que lhe forem anexados, serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria do SIMMMEL, juntados os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues, também, contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá o prazo de 02 (dois) dias para oferecer contra-razões;
§ 2º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da comissão eleitoral, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado dos recursos e seus apensos ao exame da comissão eleitoral, que deverá se pronunciar no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
§ 3º - O Recorrente e o Recorrido poderão estar presentes no julgamento do recurso, onde poderão pessoalmente ou por intermédio de Advogado fazer sustentação oral.
Art. 54º - O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao SIMMMEL, antes da posse.
SEÇÃO XI – Da memória do processo eleitoral
Art. 55º - Ao serviço da Secretaria incumbe zelar para que se mantenha a documentação relativa ao processo eleitoral, constituído das seguintes peças eleitorais:
a) edital de convocação;
b) exemplar da página do jornal que publicou o aviso resumido do edital;
c) requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação e demais documentos de identificação dos candidatos;
d) exemplar da página do jornal que publicou a relação das chapas;
e) relação dos sócios em condições de votar;
f) expediente relativo a composição da mesa coletora;
g) lista de votantes;
h) ata das sessões eleitorais de votação e de apuração de votos;
i) exemplar da cédula única e cédulas utilizadas no processo eleitoral;
j) cópia das impugnações, dos recursos, das contra-razões, decisões e informações;
k) termo de posse.
SEÇÃO XII – Disposições gerais do processo eleitoral
Art. 56º - Os prazos constantes deste Regulamento serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair no sábado, domingo ou feriado.
               
Art. 57º - A posse da nova Diretoria ocorrerá a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro subseqüente.
Art. 58º - Caberá à Diretoria em exercício:
a) dar posse aos eleitos;
b) fazer as comunicações necessárias aos estabelecimentos bancários e outras entidades que julgar conveniente.
Art. 59º - Não será permitido voto por correspondência.
Art. 60º - Os casos omissos serão resolvidos pela comissão eleitoral com anuência da diretoria.
CAPÍTULO V: Patrimônio do sindicato
Art. 61º - Constituem o patrimônio do Sindicato:

a) as contribuições dos associados;
b) doações, legados e heranças;
c) os bens e valores adquiridos e as sobras;
d) os aluguéis de imóveis e os juros de títulos e de depósitos;
e) as multas e outras sobras eventuais;
f) as sobras de seminários, palestras e outros eventos realizados pelo sindicato;
g) convênios, contratos ou quaisquer outros ajustes de qualquer natureza firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
h) subvenções que lhe sejam estabelecidas pelo Poder Público.
§ 1º - Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados, além das determinadas expressamente em lei e daquelas estabelecidas segundo o presente Estatuto.
Artigo 62º – O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil, com término no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 63º – A prestação de contas do SIMMMEL observará os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 64º - As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas em seu plano contábil.

Art. 65º - Os títulos de renda, bem como os bens imóveis, só poderão ser alienados mediante permissão expressa da assembléia geral, pela maioria absoluta dos sócios quites.
Art. 66º -  No caso de dissolução do Sindicato os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, terão a destinação que lhes for dada pela assembléia geral extraordinária competente.
Art. 67º - Os atos que importem na dilapidação do patrimônio do Sindicato deverão ser comunicados ao Ministério Público, para que sejam julgados e punidos na conformidade da legislação.
Art. 68º - A dissolução do Sindicato somente ocorrerá por deliberação expressa de assembléia geral extraordinária para este fim convocada, com a presença mínima do 2/3 (dois terços) dos associados quites.

CAPÍTULO VI: Disposições gerais
Art. 69º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral relativas aos seguintes assuntos:
a) tomada e aprovação de contas da Diretoria;
b) aplicação do patrimônio;
c) julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades aplicadas a  associados;
d) pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho.
Art. 70º - A aceitação de qualquer cargo de direção do Sindicato importa na obrigação do ocupante residir na região de sua abrangência.

Art. 71º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nestes Estatutos.
Art. 72º - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida nestes Estatutos.
Art. 73º - Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar oportuno, instituirá delegacias ou seções para melhor proteção de seus associados e da categoria representada.
Art. 74º - Os casos omissos serão solucionados em assembléias gerais.
Este Estatuto foi aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 12 de setembro de 2013, entrando em vigor no dia posterior.
Lages-SC, 12 de setembro de 2013.

 

Fabrício da Silva
OAB/SC 26.005

 

Nome: Celso Marcolin
Endereço: Rua Altiva Alves, 226, Bairro São Paulo, Lages-SC, 88506-406
Estado Civil: Casado
Nacionalidade: Brasileiro
Cargo: Presidente
CPF: 311.801.249-87
RG: 582.452-4
Profissão: Engenheiro Mecânico

 

Nome: Aldori Wiggers
Endereço: Av. Dom Pedro II, 1080, Bairro São Cristóvão, Lages-SC, 88509-215
Estado Civil: Casado
Nacionalidade: Brasileiro
Cargo: Tesoureiro
CPF: 531.008.169-00
RG: 1.431.883
Profissão: Empresário

 

Nome: Evaldo Üllrich
Endereço: Rua Aristeu Rodolfo, 1250, Bairro Área Industrial, Lages-SC, 88514-020
Estado Civil: Casado
Nacionalidade: Brasileiro
Cargo: Secretário
CPF: 385.915.379-04
RG: 1.072.025
Profissão: Empresário

 

Nome: Clairton Torres
Endereço: Rod. BR-282, KM 215, nº. 4325, Bairro São Francisco, Lages-SC, 88506-600
Estado Civil: Casado
Nacionalidade: Brasileiro
Cargo: Conselheiro Titular do Conselho Fiscal
CPF: 619.623.849-34
RG: 1.285.065
Profissão: Empresário

 

Nome: Flavio Francisco Galvan
Endereço: Rod. BR-282, KM 213, nº. 2596, Bairro Passo Fundo, Lages-SC, 88520-211
Estado Civil: Casado
Nacionalidade: Brasileiro
Cargo: Conselheiro Titular do Conselho Fiscal
CPF: 564.769.739-91
RG: 1.826.103-5
Profissão: Empresário

 

Nome: Roberto Antônio Secchi
Endereço: Av. Marechal Floriano, 608, Centro, Lages-Sc, 88501-102
Estado Civil: Casado
Nacionalidade: Brasileiro
Cargo: Conselheiro Titular do Conselho Fiscal
CPF: 182.196.329-68
RG: 636.332
Profissão: Empresário

49 3222 6401

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