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convenção coletiva

2002 - Convenção Coletiva

 

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2002

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que firmam SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES com sede na Av. Belizário Ramos nº 2.276 Lages - SC, neste ato representado pelo seu presidente Sr. Antonio Wiggers e , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES, com sede na Rua Ernesto Neves nº 18 sala 06, Lages - SC, neste ato representado por seu presidente Sr. Sérgio Tadeu Neves de Oliveira, aplicável ás relações de trabalho no âmbito de suas representações nos Municípios de Lages, Otacílio Costa e Correia Pinto, nos termos a seguir.

01. SALÁRIOS

As empresas da categoria econômica concedarão reajuste salarial aos integrantes da categoria Profissional, nos seguintes índices e datas:
Em janeiro de 2002: 5% (cinco por cento), sobre o salário de maio de 2001.
Em maio de 2002: 5 % (cinco por cento), sobre o salário de maio de 2001.

? único – Em caso de demissão imotivada, a rescisão será calculada com base no salário previsto para maio de 2002.

02. PISO SALARIAL

Fica assegurado aos empregados pertencentes a Categoria Profissional o piso salarial nas seguintes bases:

a) R$ 210,00 (duzentos e dez reais), nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, aplicável nos salários a partir de janeiro de 2002.

b) R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), nos primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, aplicável nos salários a partir de maio de 2002.

c) R$ 243,00 (duzentos e quarenta e três reais), após 90 (noventa) dias de trabalho, para os empregados que exercerem as funções de Faxineiro, Office-boy, Varredor, Jardineiro, Auxiliar de serviços gerais e Copeiro, aplicável nos salários a partir de janeiro de 2002.

d) R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais) após noventa dias , para os empregados nas funções acima relacionadas, aplicável nos salários a partir de maio 2002.

e) R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis), após 90 (noventa) dias de trabalho, para os demais empregados da categoria, aplicável nos salários a partir de janeiro de 2002.

f) R$ 341,00 (trezentos e quarenta e um reais), após 90 (noventa) dias de trabalho, para os demais empregados da categoria, aplicável nos salários a partir de maio de 2002.

Parágrafo 1º – Em caso de demissão imotivada, a rescisão será calculada com base no salário previsto para maio de 2002.

Parágrafo 2º - A inclusão no piso salarial de auxiliar de serviços gerais, somente será permitida, na seguinte proporção do total de empregados por empresa:
a) 30% (trinta por cento) do total para empresas com até vinte empregados.
b) 10% ( dez por cento) do total, para empresas com mais de vinte e um empregados.
c) Não será considerado auxiliar de serviços gerais, o empregado que normalmente trabalhe com máquinas operatrizes ou exerça atividade de qualificação de profissional.

03. HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% nos dias úteis e 100% quando laboradas aos domingos ou feriados.

04. COMPENSAÇÃO DE HORAS

Ficam as empresas da categoria econômica autorizadas a prorrogar a jornada de trabalho, de Segunda a Sexta-feira, objetivando eliminar o trabalho aos sábados. Em caso de compensação objetivando feriado prolongado, a compensação poderá recair sobre o Sábado.

? único - A prorrogação da jornada não poderá exceder de 02 (duas) horas diárias, além da jornada normal e, na hipótese de envolver menores e mulheres em atividades insalubres, mister se faz prévia anuência da autoridade médica do Ministério do Trabalho.

05. BANCO DE HORAS

As empresas poderão optar ainda, através de acordo firmado com seus funcionários e Sindicato representativo da categoria profissional, pelo Sistema de BANCO DE HORAS, que sem exclusão de outras condições que as partes venham a ajustar, funcionará da seguinte forma:

a) Haverá por parte do empregador a garantia do pagamento do total das 220 h mensais, sejam elas efetivamente trabalhadas ou não, conforme o volume de produção da empresa. Ao final de um ano compensar-se-ão os períodos trabalhados pelos não trabalhados.

b) Havendo saldo positivo, receberá o empregado conforme disposição relativa as horas extraordinárias na base de 60% sobre a hora normal. Em havendo saldo negativo ficará o empregado em débito com o banco.

?1º - As empresas da categoria econômica que optarem pelo sistema acima, não utilizarão o sistema tradicional de horas extraordinárias nem tão pouco o de compensação de horas.

?2º - Não havendo por parte da empresa a utilização do Banco de Horas adotar-se-ão as regras normais constantes nas cláusulas 03 e 04 relativas a horas extraordinárias e compensação de horas.

06. JORNADA NOTURNA

As horas noturnas, assim entendidas aquelas laboradas entre 22:00 h (vinte e duas horas) de um dia e 05:00 h (cinco horas) do dia seguinte, serão remuneradas com adicional de 25% em relação a hora normal.

07. GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO

Serão garantidos o emprego e o salário ao trabalhador, nas seguintes condições:

a) Nos últimos 03 (três) anos que antecede o direito à aposentadoria, seja por tempo de serviço, por idade ou especial, desde que o mesmo tenha 06 (seis) anos de serviços completos na mesma empresa e avise a empresa por escrito com os respectivos documentos necessários no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da aquisição do direito, sob pena de não gozar do referido benefício, ressalvando-se também os casos de falta grave, devidamente comprovados.

b) A partir do alistamento militar, desde que informada a empresa sob protocolo, até a dispensa prevista em Lei.

08. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica assegurado ao empregado com tempo de serviço superior a 06 anos de trabalho prestado ao mesmo empregador, uma gratificação no valor equivalente a um salário mínimo legal, cujo pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de março de 2002.

?Único – Aos empregados que completarem 06 anos de serviço ao mesmo empregador após 30.03.2002, fica assegurada a percepção desta gratificação no mês em que completar o sexto ano.

09. ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE

Serão abonadas, sem prejuízo do salário, as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas e comprovação oportuna.

10. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS OU INDIVIDUAIS

As empresas da Categoria Econômica, ao concederem suas férias dias coletivas ou individuais, poderão, ao seu livre arbítrio, escolher o dia de início das férias, de segunda a quinta-feira.

11. FÉRIAS PROPORCIONAIS

O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 06(seis) meses de serviço terá direito a indenização das férias proporcionais.

12. PRAZO ESPECIAL DE AVISO PRÉVIO

Será de 45 (quarenta e cinco) dias o aviso para os empregados com mais de 05 (cinco) anos de serviço, prestados ao mesmo empregador, que vierem a ser demitidos durante a vigência deste instrumento.

13. DISPENSA DO AVISO PRÉVIO

Fica dispensado do cumprimento do aviso prévio concedido pelo empregador, o empregado que obtiver novo emprego antes do respectivo término do aviso, sendo-lhe devida apenas a remuneração dos dias efetivamente trabalhados, além das demais verbas rescisórias.

14. SUBSTITUIÇÕES:

O empregado que exercer a substituição temporária, desde que não seja meramente eventual, terá direito ao mesmo salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais, enquanto perdurar a substituição.

15. EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS

Os Exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e realizados nos locais por ele determinado, serão pagos pelo empregador.

16. E.P.I E INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Serão fornecidos gratuitamente aos trabalhadores, quando exigidos por lei , ou pelos empregadores, todos os equipamentos de proteção, inclusive individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

17. INFORMAÇÕES SINDICAIS

As empresas destinarão locais para a fixação de avisos do Sindicato, para comunicação de interesse da categoria profissional, vedada a veiculação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

18. ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL

O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido o acesso aos locais de trabalho, desde que dê prévio conhecimento aos empregadores, inclusive os motivos da visita, por escrito e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.

19. DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO:

Os empregadores fornecerão aos seus empregados, folha de pagamento contendo as parcelas salariais pagas e as respectivas deduções, assim como os recolhimentos para FGTS.

20. LICENÇA REMUNERADA DO DIRIGENTE SINDICAL

As empresas que possuírem em seus quadros, dirigentes sindicais, concederão individualmente ou em conjunto, um total anual de 20(vinte) dias de licença remunerada, alternados ou contínuos, para participação nas atividades profissional, sem prejuízo de quaisquer vantagem concedida pela empresa.

21. VALOR BASE DE CÁLCULO PARA INSALUBRIDADE

A insalubridade, quando devida, será calculada com base no menor piso da categoria, ou seja R$ 210,00 ( duzentos e dez) em janeiro de 2002, e R$ 220,00 ( duzentos e vinte reais) em maio de 2002.

22. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Fica criada a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, atendendo ao disposto na Lei 9958 de 12 de Janeiro de 2000, obedecendo os critérios estabelecidos em instrumento normativo específico, em Termo Aditivo a esta Convenção, com instalação e funcionamento em 30 (trinta) dias após o início da vigência deste Instrumento Normativo.

23. ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO EXERCIDA NA CTPS:

As empresas manterão atualizadas na CTPS a anotação da função exercida por seus empregados.

24. PENALIDADES

Pela violação de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo, a parte infrigente pagará multa de 25% (vinte e cinco por cento) do maior Piso Salarial, por infração e por empregado. A multa reverterá em benefício do empregado prejudicado.

§único – Para exigir o pagamento da multa acima citada, a parte que se julgar prejudicada pelo inadimplemento de qualquer das cláusulas desta convenção, deverá primeiramente, notificar por escrito e sob protocolo, a parte inadimplente, para que a mesma possa cumprir a cláusula violada ou apresentar razões da recusa, assegurando-lhe para isso, o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. Somente esgotado o prazo estabelecido e não cumprida a cláusula violada, a parte inadimplente estará sujeita ao pagamento da multa estabelecida.

21. VIGÊNCIA

A presente Norma Coletiva tem vigência de 1º de janeiro de 2002 à 31 de dezembro de 2002

Lages, 18 de dezembro de 2001

SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES

Antonio Wiggers
Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE LAGES

Sérgio Tadeu Neves de Oliveira
Presidente

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