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[Informativo Jurídico] Carnaval - É ou não Feriado?

 

Informa Jurídico

Ano 05 – Número 07 – 09/02/2021

 

Carnaval – É ou Não Feriado? – Folga automática pode gerar Alteração Contratual

As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 

O carnaval em 2021 será dia 16/02/2021 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo Município ou Estado considera esta data como feriado.

Além do mais, em um ano atípico, como 2021, em que a festa de Carnaval não irá ocorrer em decorrência da Pandemia, a dúvida que fica é se vai ocorrer o feriado de Carnaval.⠀

LEGISLAÇÃO

A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

 Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

•1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);

•21 de abril → (Tiradentes);

•1º de maio → (Dia do Trabalho);

•7 de setembro → (Independência do Brasil);

•12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);

•2 de novembro → (Finados);

•15 de novembro → (Proclamação da República); e

•25 de dezembro → (Natal). 

Portanto, podemos concluir que CARNAVAL não é Feriado Nacional.

ENTENDIMENTO

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: 

Sexta-Feira da Paixão   → Data móvel

Corpus Christi               → Data móvel

Aniversário da Cidade    → Data determinada pelo município

Carnaval                       → Data móvel

Padroeiro(a) da Cidade  → Data determinada pelo município

Outros                          → Data determinada pelo município

Exemplo 

Feriados estabelecidos por lei Municipal nas cidades de Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro 

CIDADE

FERIADOS MUNICIPAIS

DATA

BASE LEGAL

Curitiba – PR

Sexta-feira da Paixão

Data Móvel

Lei 3.015, de 24.8.1967

Corpus Christi

Data Móvel

Nossa Sra da Luz dos Pinhais (Padroeira)

08 de Setembro

São Paulo – SP

Aniversário da Cidade

25 de Janeiro

Lei 13.707, de 7.1.2004

Sexta-feira da Paixão

Data Móvel

Corpus Christi

Data Móvel

Dia da Consciência Negra

20 de Novembro

Rio de Janeiro – RJ

São Sebastião (Padroeiro)

20 de janeiro

Lei 1.271 de 27.06.1988

São Jorge

23 de Abril

Lei 3.302, de 13.11.2001

Dia da Consciência Negra

20 de Novembro

Lei 2.307, de 14.4.1995

 

NOTA: a) Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias;

 

No Estado do Rio de Janeiro a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008.

 

 

Para conhecimento, seguem abaixo os Feriados estabelecidos por lei Municipal na cidade Lages – SC:

 

 

CIDADE

FERIADOS MUNICIPAIS

DATA

BASE LEGAL

Lages – SC

Sexta-feira da Paixão

Data Móvel

Lei Ordinária 70, de 22.2.1967

Corpus Christi

Data Móvel

Nossa Senhora dos Prazeres – Padroeira de Lages

15 de Agosto

Finados

2 de Novembro

                           LEI ORDINÁRIA DE LAGES – SC nº 70 de 22/02/1967

Abaixo segue a íntegra da Lei Ordinária de Lages-SC, nº 70 de 22/02/1967

LEI Nº 70/67

ESTABELECE FERIADOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO.

Eu, Nilton Rogério Neves, Interventor Federal no Município de Lages, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam declarados feriados religiosos no Município de Lages as seguintes datas:

a)      Sexta Feira da Paixão, dia consagrado, por tradição à crucificação e morte de Jesus Cristo - Móvel;

b)      Corpus Christi, tradicionalmente comemorado na cidade com procissão festiva - Móvel;

c)      15 de Agosto, consagrado a Nossa Senhora dos Prazeres, Padroeira de Lages;

d)     2 de Novembro, consagrado a Finados.

Art. 2º - Esta Lei revoga as Leis nºs 66/49 e 96/50; respectivamente, de 29 de novembro de 1949 e 9 de dezembro de 1950, e demais disposições em contrário; entrando em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Lages, em 22 de fevereiro de 1967.

NILTON ROGÉRIO NEVES - Interventor Federal

 

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO

 

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas;  

 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria.  

 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho.

 

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados.

 

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados.

 

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA

 

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 

 

CARNAVAL NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS

 

Devido a cultura brasileira, algumas empresas possuem o costume de dar folga no feriado de Carnaval e no caso dos funcionários públicos o ponto é facultativo.


Em decorrência da Pandemia as regras em relação ao feriado mudaram, os funcionários públicos deverão consultar a decisão da instância em que trabalham.

 

Até o presente momento 17 estados já cancelaram o ponto facultativo durante o Carnaval, inclusive o Estado de Santa Catarina.


Dessa forma, os colaboradores de uma empresa privada deverão seguir as orientações da empresa. No entanto, se existir o feriado na cidade (por lei municipal) e o colaborador for trabalhar é necessário remunerá-lo de forma dobrada.

 

Uma vez que não seja feriado municipal (caso de Lages – SC) e a empresa liberar os colaboradores, ela pode pedir a eles que reponham o dia de trabalho (compensação).

 

CONCLUSÃO

 

Não há dúvida que o Carnaval é uma das festas mais tradicionais no Brasil, mas esse ano não será comemorada como de costume.

 

E quando surge a dúvida: carnaval é feriado ou tenho que trabalhar?


Como vimos acima o carnaval NÃO é feriado nacional, no entanto, pode ser que assim seja em determinado estado ou município em razão de legislação local.


Dessa maneira, tendo em vista a pandemia da Covid-19, alguns estados e municípios tem decidido por não conceder ponto facultativo nos dias do Carnaval de 2021.


O governo de SC, por exemplo, determinou que não haverá ponto facultativo e portanto, nesse caso específico, os SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS terão que trabalhar.

 

Mas atenção: essa regra não se aplica aos empregados celetistas (aqueles que tem contrato de trabalho regidos pela CLT).


Dessa maneira, caberá a cada empregador determinar se irá dar folga a seus colaboradores ou não, após observar se não há lei estadual ou municipal determinando esta data como feriado, bem como eventual previsão em CCT.


Portanto, fica a critério das empresas privadas conceder as seguintes alternativas:


- folga por mera liberalidade ou com compensação (por meio de acordo individual, coletivo ou CCT); ou


- determinar que os empregados trabalhem normalmente com pagamento de hora normal.

 

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Jeferson Rodrigo de Oliveira - OAB/SC 13.645

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Fonte: Jeferson Rodrigo de Oliveira - OAB/SC 13.645 - Assessor Jurídico do SIMMMEL

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